Mensagem de Boas Vindas

A todos os avós, que por motivo de divorcio, ou porque sofrem a dor mais profunda de terem perdido um filho/a, e ficaram privados do convívio do que restou dele/a, os seus Netos, dedico este espaço.
Amiga, foi feito a pensar em si, mas também em mim, em qualquer um que, num segundo, pode ver a sua vida alterada, irremediavelmente, para sempre!
Mantenha a esperança
Um dia, vai voltar a sorrir!




sábado, 29 de agosto de 2009

Os Avós

De: Portal da Criança

Teresa Paula Marques - Psicóloga Clínica,

www.teresapaulamarques.com

Data: Agosto, 2009

Não passou ainda muito tempo, desde a altura em que era comum os avós viverem na mesma casa, ou perto dos netos. Há umas décadas, as pessoas que viviam em meios rurais viram-se obrigadas a procurar melhores opções de vida e rumaram às grandes cidades. Esta atitude provocou um certo desenraizamento, já que se viram privadas da terra onde nasceram e também da presença de familiares próximos, como é o caso dos avós. Com as mudanças sociais que entretanto se operaram, a estrutura da família alterou-se e hoje temos muitos casos de famílias monoparentais fruto dos divórcios. Assistimos então, a um retomar de alguns hábitos, como é o caso da aproximação dos avós.

Os avós são uma ajuda preciosa

Os avós voltam a ser chamados a ter uma participação mais activa na vida dos seus netos, não só devido aos divórcios, mas também porque ambos os pais habitualmente trabalham e não têm tempo livre que lhes chegue, para darem a atenção que uma criança necessita para crescer de um modo saudável e feliz. Então quem melhor para cuidar dos netos do que os avós? É com eles que fazem os trabalhos de casa, são eles que os vão buscar e por todos os dias à escola.
Ao final do dia regressam a casa dos pais, e a rotina altera-se por completo, com a introdução de outras regras. É que os pais devem ser os principais responsáveis pela educação dos seus filhos, deixando aos avós a parte mais lúdica. Um avô é sempre muito mais permissivo do que um pai, pelo que não se lhes pode exigir uma disciplina tão apurada como é dada em casa. Neste sentido, é importante que os pais tenham uma conversa com os avós para que mesmo na ausência destes, algumas regras como a postura à mesa ou a hora da sesta, sejam respeitadas. Deste modo evitam-se desavenças e conflitos quando as crianças voltam para casa dos pais. Outro ponto igualmente importante diz respeito às desautorizações na frente das crianças. Em hipótese alguma um avô se deverá opor claramente ao pai na presença da criança, porque isso pode desencadear um problema de autoridade. As questões de adultos devem ser resolvidas entre os adultos, pelo que se o avô estiver completamente em desacordo quanto à regra imposta pelo pai, deverá dizer-lho em privado.

"Um pai com açúcar"

Os pais queixam-se do facto de os avós quebrarem muitas regras e serem mais permissivos na educação das crianças. Na prática, mesmo os mais rígidos quando pais, subitamente tornam-se avós amorosos e que conseguem fazer as vontades aos netos, frequentemente nas costas dos pais. Deste modo forma-se uma relação de grande cumplicidade que aproxima as duas gerações.
Os avós sentem que não lhes cabe a tarefa de educarem os netos, mas sim aos pais, pelo que se sentem disponíveis para darem carinho incondicionalmente. Além disso, o capital de vida que possuem, fruto das experiências acumuladas, permite-lhes ajuizar as situações com grande objectividade e clareza. Nas culturas tribais e também nos meios rurais, os anciãos têm um papel de grande relevância dentro do grupo, porque se entende que são pessoas de maior experiência e sabedoria, aos quais todos podem recorrer quando necessitam de conselhos. Possuem uma perspectiva da vida que os ajuda a serem tolerantes e compreensivos. Nunca darão um mau conselho, mas sim um apoio incondicional.

Partilhar o passado

É bonito recordar os momentos fantásticos da nossa infância, em que nos sentávamos ao colo do avô e ele nos contava histórias que, na maior parte das vezes, faziam referência à sua vida e à dos nossos pais. Neste sentido, os avós são para os netos um ponto de referência histórico. Quem somos, de onde viemos… os avós estão tradicionalmente incumbidos da tarefa de transmitir a história familiar ás novas gerações. O certo é que o fazem de um modo encantador, porque as crianças adoram ouvi-los. Histórias de guerra, amores e desamores, fazem com que as bocas se abram de espanto e as perguntas se sucedam. Além disso, as crianças têm alguma dificuldade em perceber que os pais já foram crianças e os avós também. Pensam que sempre foram adultos e tudo se manterá assim. Neste ponto, os avós têm também uma importante tarefa, já que podem dar a imagem evolutiva do ser humano. Através de fotografias e de relatos de vida, conseguem que o neto se aperceba que todas as pessoas começaram por ser pequeninas e depois evoluíram para outras fases da vida. Ao mesmo tempo, podem aprender a relação que existe entre os laços familiares, isto é, os parentescos entre as pessoas. "Tu és o pai do meu pai? E o teu pai quem era?" Para as crianças mais velhinhas, pode constituir um excelente ponto de partida para começarem a construir a árvore genealógica da família, descobrindo as suas origens. Naturalmente que os pais também estão habilitados a serem cronistas. Contudo, a maior parte das vezes encontram-se tão embrenhados noutras tarefas que o tempo que resta para conversas de serão, acaba por escassear.

As funções dos avós

Memória histórica – transmitem aos netos toda a informação que diz respeito à história da própria família, origens, antepassados, acontecimentos importantes.
Conceito de evolução – dão às crianças uma visão evolutiva das coisas isto é, fazem-nos perceber que as crianças crescem, tornam-se adultos, pais e finalmente avós.
Fonte de afecto – são uma fonte de carinho tão importante com a dos pais.
Transmissão de valores – pela sua experiência têm uma visão muito mais ampla, objectiva e ponderada acerca de muitos assuntos sendo que esta visão pode ser preciosa no momento em que o neto necessita de orientações para a sua vida.

Se é avô deve evitar a todo o custo...

Desautorizar os pais do seu neto – o seu papel não deve sobrepor-se ao dos pais. Assim, se não concordar com alguma regra educativa, tente falar com o seu filho sobre isso e não assuma atitudes opostas. Só estará a contribuir para o desequilíbrio emocional do seu neto.
Dar conselhos sem que lho peçam – as crianças necessitam cometer erros, correr riscos ainda que controlados. Protegê-los em demasia pode ser altamente nocivo. Evite estar sempre a aconselhá-los. Espere que lhe peçam opinião.

sábado, 13 de junho de 2009

De:

“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”

domingo, 31 de maio de 2009

A morte de um filho e suas repercussões familiares

De:

“Há palavras como viúvo ou viúva que designam aquele ou aquela que sobrevive ao seu cônjuge; e há palavras como órfão para nomear a perda precoce de um dos genitores. Mas para quem sobreviveu a um filho, não existe denominação alguma”. (Roitman, Armus y Szwarc, 2002)

Em todas as pessoas que vivenciaram a perda de um filho - não importa a idade dele ou em que condições tenha ocorrido - o fato se caracteriza pela complexidade e grande sofrimento causado nos pais sobreviventes. Este tipo de perda é considerado avassalador, origem da desunião e até da destruição do vínculo matrimonial, inclusive familiar.

Muitos especialistas têm discorrido sobre a perda, do ponto de vista psicológico; quanto às suas implicações, advindas da morte de um filho, estão longe de ser suficientemente tratadas. Imagino que isso se deva à angústia resultante de uma abordagem tão difícil, pois é de se esperar que os filhos sobrevivam naturalmente aos pais; no entanto, raramente se considera a possibilidade de acontecer o contrário.

A morte de um filho produz uma abrupta ruptura na realidade das pessoas e daquilo que “deveria ser”, tratando-se da “continuidade geracional”. Quando ocorre a morte de um filho, a vida é de súbito destroçada, porque não “deveria ser assim”. Não se pode aceitar ter sido pai de um filho e de repente deixar de ser pai desse filho. O progenitor sobrevivente se dá conta de que o filho morreu mesmo, pois já não está mais presente, mas na realidade dói tanto, e custa tal esforço aceitar esta realidade, que ele passa a resistir como pode, acreditando, por mais um lapso de tempo, que seu filho não morreu ainda, e passando a valer-se da negação, a fim de sentir que o filho continua com vida. Geralmente, ao cabo de muita luta interior, chega-se a admitir o fato, embora, durante o processo, a existência do filho se mantenha mentalmente presente para o pai (Nasio, 2007).

A meu ver, em casos como este, a existência do filho fica inscrita para sempre na mente paterna ou materna, pois se há de convir que um filho não é uma pessoa a quem se conheça de imediato, como ao restante das outras: a um filho se reserva um espaço todo especial na mente e no coração, desde que os pais planejam a sua concepção e, a partir dela, toda a sua existência.

Muitos genitores, ao se depararem com a morte de um filho, relatam que em várias ocasiões tinham pensado: “eu planejava como deveria ser o batismo de minha filha, chegava mesmo a imaginar cada uma das festas de aniversário que eu lhe faria, mas nunca fui capaz de conceber como deveria ser seu funeral”. Isto porque basicamente nós, seres humanos, enquanto vivemos deixamos a morte de fora. Para nós nem toda morte nos diz respeito, só se torna real quando acontece conosco, em nossas vidas, e o que mais assusta é que ela aparece sem pedir licença, irrompendo na vida da gente; mas a morte, que não queremos admitir, já estava presente e nos acompanha continuamente.

Há muita nostalgia nisso tudo, há uma mistura de sofrimento, amor e proveito. Sofre-se a ausência do que se foi, e se consola oferecendo a dor causada pela sua ausência. Continuar sofrendo é uma tentativa de manter vivo esse filho. O impacto provocado, nas famílias, pela morte de um filho, chega a conseqüências em que há destruição de vínculos do casal, da família, ou, se os cônjuges permanecem juntos, os laços que os unem é de tristeza e saudade do filho. Há bem poucos casos em que uma perda do gênero possa ser superada, necessitando para evitar isso de um trabalho sólido e profundo por parte do casal. Na verdade, um filho é o resultado de uma união, é um símbolo da conjunção de duas pessoas, a prova viva de que um casal se mantém intimamente ligado entre si. Por isso acredito que quando este símbolo deixa de ser vivo, vem à tona um vazio: não só alguma coisa morre dentro de cada um, como também essa morte marca o laço que existe entre os dois (Roitman, Armus y Szwarc, 2002).

Parece-me que, ainda que eu escrevesse um tratado completo sobre a experiência de se perder um filho, não seria suficiente para chegar a compreender o que vivem esses pais; talvez eu possa me aproximar da sua experiência, entender o que pensam e como os afeta; mas quando falam de sua solidão e de seu vazio, continua incompreensível para mim, porque solidão e vazio são palavras que cobrem precisamente essa falta. E essa ausência continuará a se fazer presente. Na realidade, serve apenas para vislumbrarmos a essência humana e nos tornarmos conscientes de que, muitas vezes, se não estamos dispostos a encarar a morte, é porque o amor causa dor, e só quando se sofre é que se sente medo de perder a pessoa amada.

Fonte: Almas

Nasio, J. D. (2007) El dolor de amar. España: Gedisa.
Roitman A., Armus M. y Szwarc N. (2002) El duelo por la muerte de un hijo. Revista Aperturas..
Tradução: Maria do Carmo Ferreira



...na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, ...

Encontras no conjuge alguém que sabe sentir a sua dor... e, juntos, suportar e vencer o sofrimento.

domingo, 24 de maio de 2009

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

De:

Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e face às considerações supra expostas altera-se a sentença recorrida, por forma a configurar o reclamado “direito de visita” atribuído aos avós maternos da A..., aqui Requerentes, pela seguinte forma:
1 – É de manter o hábito da menor ir almoçar duas vezes por semana com os avós maternos – às 4ªs e 5ªs feiras -, e uma vez por semana com os avós paternos (ao sábado), salvo razões ponderosas em contrário.
2 - Não se vislumbra qualquer vantagem em que a menor passe mais tempo semanal com os avós, salvo consentimento do pai.
3 - Aos domingos, dado que o pai da menor é bancário e, por isso, pode apenas estar com a filha ao fim dos dias da semana, afigura-se que tem ele todo o direito e dever de manter a filha na sua companhia, até para ser criado um verdadeiro espírito familiar no seu lar, sem prejuízo de que possa (e deva) deixar ir a A..., quando assim o entenda e apenas nesses casos, almoçar com os avós maternos, nos almoços de família promovidos por estes.
4 - Quanto aos chamados períodos de férias cumprirá sempre ao pai da menor e só a ele decidir sobre se e quando a filha deva estar com os avós.
***
Custas pelo Apelante e pelos Apelados em partes iguais.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

“Quando temos a família como Deus a criou, já temos o céu na terra”

De: santuário-fátima
Durante a homilia, o P. Sílvio Greggio, que falou em língua portuguesa, frisou que os avós são fundamentais na construção de uma família, pela sua sabedoria, pelos conselhos que podem dar, pela experiência de vida que possuem e pela “felicidade que podem dar às crianças”.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo:
7958/2003-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: DIREITO DE VISITA
MENOR

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.

Sumário: I - A todos, incluindo os menores, é reconhecido o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade – art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Como titulares deste direito os menores podem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente, com os irmãos e ascendentes.

II - Os pais, na sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (art.º 68.º, n.º 1, da Constituição), só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado – citado art.º 26.º, n.º 1, da Constituição e art.º 1887.º-A do Código Civil.

III - Não existe, consequentemente, nenhum direito de visita que tenha por objecto os menores, nomeadamente, não existe o direito de visita dos avós. O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança – art.º 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança – podendo as suas relações pessoais e contactos directos ser com outras pessoas, salvo se tal se mostrar também contrário ao interesse da criança e, por essa razão, os pais – a quem cabe primacialmente a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento - a privarem desse convívio – art.º 18.º da mesma Convenção.

IV - A criança com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitam, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade – art.º 12.º, n.º 1, da mesma Convenção.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

M... e mulher A... propuseram contra J... acção declarativa, com processo ordinário, com vista à fixação judicial do regime de visitas relativamente aos menores G... e A..., filhos do requerido, invocando a qualidade de avós maternos dos menores e o disposto no art.º 1887.º-A do Código Civil, e pedindo que os requerentes sejam mantidos informados da situa­ção dos seus netos e que sejam ouvidos nas decisões mais importantes da vida dos meno­res, tal como é ouvido, por imperativo legal, o progenitor que não tem à sua guarda o menor, seu filho. Pediram ainda que o regime de visitas fosse fixado nos termos sugeridos no art.º 35.º do requerimento inicial, a fls. 7-8 dos autos.
Alegaram, em síntese, o seguinte:
A mãe dos menores, ...., filha dos requerentes, faleceu em 4/3/2001, em consequência de queda do 11.º andar do prédio onde vivia.
Desde o início do casamento de sua filha sempre os requerentes acompa­nharam assiduamente o casal e filhos, numa convivência harmoniosa facilitada pela proximidade das respectivas residências.
Nos primeiros tempos, após o falecimento da mãe, os menores ficaram com os avós paternos, também eles residentes perto, à guarda exclusiva de seu pai.

Em Dezembro de 2001 o pai adquiriu casa própria em Lisboa e os menores foram viver com o pai e com uma companheira deste. A partir de então tem vindo a dificultar-se, de forma crescente, a convivên­cia entre os requerentes e os netos, reduzindo-se essa convivência a visitas esporádicas e a cerimónias formais, deixando os menores de pernoitar frequentemente em casa dos requerentes, passando com estes curtos períodos de férias em Janeiro e na Páscoa e 15 dias em Julho de 2001.
Desde Julho de 2001 até à Páscoa de 2002 os menores não tiveram férias com os avós.
Para manterem contacto com os seus netos os requerentes começaram a visitá-los no colégio que frequentam, mas também este vínculo veio a ser mais recentemente proibido pelo pai dos menores.
Atentas as circunstâncias do faleci­mento da mãe dos menores e a actual ligação do pai com outra mulher, é aconse­lhável que os requerentes tenham, na vida dos netos, uma intervenção maior do que a que se justificaria em condições normais.

Por despacho de fls. 25-26 dos autos, foi ordenada a prosse­cução dos autos como "Acção Tutelar Comum", a tramitar nos termos dos art.º 210.º e segs. da OTM.

Foi realizada conferência com a presença dos requerentes e do pai dos me­nores, não tendo sido possível estabelecer qualquer acordo.

As partes foram notificadas para apresentarem alegações e meios de prova, o que fizeram.
Procedeu-se à realização de inquérito à situação pessoal e moral do pai e dos requerentes.
Por despacho de fls. 317 foi julgada desnecessária a realização de outros meios de prova.
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu o parecer de fls. 319 a 326.

Proferida sentença, foi aí decidido “estipular o seguinte regime de visitas dos requerentes, ...., relativamente a seus netos menores, ..., com início em Outubro de 2003:
I) O pai dos menores providenciará no sentido de os seus filhos meno­res:
a) Conviverem com os avós maternos um dia de fim de semana por mês, Sábado ou Domingo, em casa dos avós maternos, podendo aí almoçar e ou jantar.
b) Conviverem com os avós maternos nos dias dos aniversários destes; e no dia dos aniversários dos menores (ou em dia próximo da mesma semana ou fim de semana).
c) Conviverem com os avós nos períodos festivos do Natal e Páscoa, de­vendo tomar uma refeição com os avós no dia escolhido.
d) Conviverem com os avós no período de férias escolares de Verão, po­dendo os menores passar com os avós uma semana de férias.
e)Conviverem com os avós em quaisquer outros períodos que os meno­res desejarem, obtido o prévio consentimento do pai.
f) Manterem com os avós contacto por via telefónica sempre que o de­sejarem”.
Foi ainda decidido:
“II Provisoriamente, e até que entre em vigor o regime de visitas supra indicado, deverá o pai dos menores providenciar pela prestação aos filhos de apoio psicoterapêutico, e deverá frisar junto de seus filhos a importância do papel dos avós e sua afectividade, e tentar restabelecer o mais cedo possível os convívios entre os avós e netos, pela forma que tiver por conveniente e gradativamente, mesmo antes da data acima indicada, e, preferencialmente, tendo em consideração os termos supra fixados, com vista à preparação dos menores para o regime de visitas estipulado”.

Inconformado com a decisão, traz o pai dos menores este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença, no âmbito da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo estipulou um regime de visitas dos Requerentes relativamente aos seus netos menores Gonçalo José e Ana Maria, com início em Outubro de 2003.
II. O "direito de visita" dos avós – consagrado no artigo 1887.º-A do Código Civil - não é ilimitado e só pode ser exercido na medida em que for benéfico para os netos, ou seja, salvaguardado que esteja o superior interesse dos menores.
III. Ficou demonstrado nos presentes autos que, apesar de terem sido alertados para as consequências nefastas da sua conduta, os Requerentes sujeitaram os menores a maus tratos e agressões diversos, assumindo uma atitude gravemente persecutória de toda a família.
IV. Entendeu o Tribunal a quo que "(...) dúvidas não surgem a este Tribunal, e assim ficou provado, que os menores manifestam e verbalizam sentir desconforto, inibição e pressão psicológica no convívio com os avós.”
V. E, bem assim, que, atendendo ao superior interesse dos menores, o convívio entre avós e netos, face à perturbação emocional evidenciada pelos menores, deverá ocorrer “tão só após recuperação psicológica destes”.
VI. Também o Digníssimo Magistrado do Ministério Público foi, a este propósito, claro:
"resulta exuberantemente dos autos que, de momento, não é de todo aconselhável a fixação de um direito de visitas dos avós.
VII. De acordo com as avaliações do psicólogo e da pediatra dos menores, a conduta dos Requerentes causou aos menores sérias perturbações e danos psicológicos que justificam a supressão provisória do referido direito de visitas, por um período nunca inferior a um ano, até à total recuperação destes, mediante o acompanhamento do seu psicólogo e o acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico dos avós.
VIII. Sucede, porém, que o Meritíssimo Juiz a quo considerou “desnecessária, e até desadequada, a prossecução dos autos e realização de outras diligências probatórias” e decidiu estipular um regime de visitas com início em Outubro de 2003.
IX. O que fez, sem que se vislumbre qual o critério subjacente à fixação de tal data e quando a “recuperação psicológica” – que o Tribunal a quo julgou indispensável – apenas poderá ser comprovada, claro está, por técnicos devidamente habilitados para o efeito.
X. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não considerou devidamente o estipulado no artigo 1887.º-A do Código Civil.
XI. Porquanto, no interesse dos menores e de acordo com a vontade manifestada por estes, o direito de visitas dos avós deverá ser suprimido até (i) à total recuperação dos menores mediante acompanhamento do seu psicólogo e (ii) à rigorosa avaliação psicológica dos Requerentes e seus netos, por forma a verificar que todos eles possuem a robustez psicológica necessária à salvaguarda dos interesses dos menores.
Nas suas contra-alegações os apelados e o M.º P.º defendem a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) G..., nascido em 29 de Março de 1989, e A..., nascida em 17 de Abril de 1996, são filhos de J... e de A..., falecida em 4 de Março de 2001.
B) Os requerentes ....... são os avós maternos dos menores...
C) Os avós maternos dos menores desde sempre mantiveram frequente e estreito convívio com os netos e com a filha, sendo próximas a residência dos avós e do casal e netos, em Mem-Martins e Massamá, respectiva­mente.
D) Existia, igualmente, frequente e regular convívio dos menores e pais com os avós paternos.
E) Após o falecimento da mãe dos menores estes ficaram a viver com o pai em casa dos avós paternos.
F) Em Dezembro de 2001 os menores ...... passaram a vi­ver em Lisboa com o pai e uma companheira deste.
G) Os menores no ano de 2001 passaram com os avós alguns dias de férias em Janeiro e na Páscoa e 15 dias em Julho e conviveram com os avós noutras datas ocasionais e cerimónias festivas, com o conhecimento e autorização do pai das crianças.
H) No ano de 2002 os menores passaram com os avós o período de 11/5/2002 a 1/6/2002 e de 28/6 a 6/7, de férias no Algarve e foram por estes visitados na escola frequentemente.
I) O pai dos menores dirigiu ao Ex.mo Curador de Menores, junto deste Tri­bunal, o escrito que constitui fls. 46/50 dos autos, no qual informa que, pelas razões que aí expõe, e a partir da data indicada, 15/7/2002, deci­diu suspender provisoriamente as visitas e contactos entre os avós ma­ternos e os menores.
J) Em declarações prestadas nos autos, a fls. 271 e 314, perante magistrado judicial os menores verbalizaram não querer conviver com os seus avós, aceitando, após insistência do magistrado (acta de fls. 314) no futuro re­ver tal posição, declarando os menores sentirem afecto e respeito pelos avós maternos.
K) Igualmente os menores verbalizam tal intenção de não querer conviver com os avós perante os Srs. Técnicos do IRS.
L) Os menores alegam sentir receio e pressão psicológica e inibição no con­vívio actual com os avós.
M) O menor Gonçalo descreve situação de perturbação nervosa da irmã, por alteração comportamental - birras - e comichão, desmedidas, e diz que a mesma ocorre após períodos de convivência com os avós e por referên­cias repetidas à morte da mãe, em especial por parte da avó materna, e que, alega, os menores sentem de forma muito dolorosa.
N) Os menores vivem com o seu pai com o qual mantêm um relacionamento estreito e afectuoso.
O) Todos os intervenientes na presente acção são socialmente considerados pessoas idóneas e de bem, nada havendo que desabone as suas condu­tas, e todos demonstram sentir verdadeiro afecto pelos menores...

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

O apelante suscita a questão da violação do disposto no art.º 1887.º-A do Código Civil.
Apreciemos essa questão.
Aquele art.º 1887.º-A, que tem a epígrafe “Convívio com irmãos e ascendentes”, preceitua: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”.
Daqui concluiu a sentença pela existência de um “direito de visitas” dos avós, tendo fixado o regime de visitas atrás referido.
A existência desse direito foi também reconhecida no acórdão do STJ, de 3 de Março de 1998, BMJ 475, pág. 705, CJ/STJ, 1998, 1.º, pág. 119, e www.dgsi.pt/jstj, que seguiu a doutrina defendida por Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 1997, págs. 15, 16, 21 e 47. Na 4.ª edição dessa obra, publicada em 2002, pela Almedina, a autora diz expressamente (na pág. 125, nota 301): “Esta posição foi adoptada pelo Acórdão do STJ de 3 de Março de 1998, CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, Tomo I, p. 119-121”. Defendendo a constitucionalidade da proibição aos pais de impedirem a relação do menor com os ascendentes e irmãos, a mesma autora escreve que “a intenção da lei é atribuir ao menor mais um espaço de autonomia face aos seus pais, e aos avós e irmãos do menor, uma tutela jurídica dos seus interesses em se relacionarem com o menor, que ultrapassa a que lhes era concedida pelo direito anterior” (ob. cit., 4.ª edição, pág. 133). E mais à frente, embora opine que “a possibilidade de impor judicialmente um direito de visita contra a vontade dos pais só deve concretizar-se em casos extremos”, escreve que o art.º 1887.º-A “justifica-se não só no interesse do menor mas também no interesse dos irmãos e dos avós” (vide pág. 134).
Noutra obra, a mesma autora continua a defender que o art.º 1887.º-A permite que os avós podem reclamar “judicialmente um direito a estabelecer relações com os netos que vivem com ambos os pais, mesmo contra a vontade destes, no caso de os avós terem auxiliado os pais da criança a cuidar desta e terem estabelecido com a criança uma relação significativa e importante para o seu desenvolvimento”, isto “Apesar dos problemas constitucionais que possa levantar esta questão, pois os pais têm um direito fundamental a educar os seus filhos” (“Exercício do Poder Paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens”, 2.ª edição, Porto, 2003, Publicações Universidade Católica, págs. 278-279, nota 311).
Também o acórdão de 7-1-1999, da Relação do Porto, Col. Jur., I, 180, citado pelo Dr. Tomé d’Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, Quid Juris Sociedade Editora, Outubro de 2003, pág. 90, reconheceu o direito de uma avó conviver com uma neta.
Será assim?
A mesma autora define o direito de visita como o “direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes”, acrescentando que “o direito de visita confere ao seu titular a faculdade de alojar a criança durante alguns dias em sua casa, normalmente aos fins-de-semana ou até durante algumas semanas, por exemplo, durante as férias”. E logo a seguir escreve: “Esta manifestação do direito de visita visa aprofundar as relações entre o menor e o beneficiário do direito de visita e pode ter lugar na residência deste, de um seu parente ou amigo, num hotel ou em qualquer outro local” (Regulação do Exercício ..., pág. 71-72). Mas, como a mesma autora reconhece, “Entre nós, a lei nunca atribuiu directamente um direito de visita ao progenitor sem a guarda” e actualmente a lei – no art.º 1905.º do Código Civil - apenas faz “referência ao interesse da criança em manter relações de grande proximidade com o progenitor a quem não é confiada” (“Regulação do Exercício ...”, pág. 73). Na nota 220 (na pág. 93 desta obra) refere a autora: “A jurisprudência italiana defendeu recentemente que o direito de visita não é uma mera faculdade mas antes um dever”. E mais à frente (pág. 108) escreve que “a doutrina tem entendido que o direito de visita não é um verdadeiro direito subjectivo mas antes um direito a que estão ligados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade em ordem a promover o seu desenvolvimento psíquico e físico e o dever de colaborar com o progenitor guarda no cuidado dos filhos e na assistência prestada a estes”. Porém, na pág. 123 dessa obra, diz que o direito de visita é “um direito subjectivo baseado na afeição e nos sentimentos de amizade normalmente existentes entre pessoas do mesmo sangue”.
Na 2.ª edição, de 2003, da citada obra “Exercício do Poder Paternal”, a autora continua a defender que no direito português, “o direito de visita dos avós e dos irmãos foi consagrado pela Lei 84/95, de 31 de Agosto (art. 1887.º-A do C.C.)” – vide pág. 275, nota 305, e págs. 278-279, nota 311.
Será assim? Existirá o direito de visita e os avós serão titulares desse direito?
Vejamos.
O n.º 6 do art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa preceitua: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
Segundo a citada autora, o referido art.º 1887.º-A introduziu “um limite ao direito dos pais à companhia e educação dos filhos”, previsto no art.º 36.º, n.ºs 5 e 6 da Constituição (“Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio” 4.ª edição, 2002, Almedina, pág. 126). Se assim fosse, aquele art.º 1887.º-A seria manifestamente inconstitucional. Mas tal inconstitucionalidade não se verifica. Com efeito, aquele artigo não estabelece nenhum limite ao que preceituam os n.ºs 5 e 6 do art.º 36.º da Constituição. Apenas explicita o que já resultava do art.º 1878, n.º 2, in fine: os pais devem, de acordo com a maturidade dos filhos, reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. E depois da revisão constitucional de 1997, que introduziu no n.º 1 do art.º 26.º da Constituição o direito ao desenvolvimento da personalidade, mais clara ficou a “limitação da margem de intervenção do Estado e da sociedade na esfera individual” (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Comentada). Por isso, os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes (ou com qualquer outra pessoa). Mas tal não significa que os irmãos ou ascendentes (ou qualquer outra pessoa) sejam titulares de um direito de visita relativamente aos menores. Se assim fosse, seria violado o dito direito ao desenvolvimento da personalidade. O menor pode, pois, escolher livremente as pessoas com quem quiser conviver, sejam ou não familiares seus, e os pais não podem injustificadamente opor-se a essa escolha. Como reconhece a autora da citada obra “Exercício do poder paternal”, “os laços familiares apenas são consagrados se livremente aceites” e não pode haver “cadeias familiares” (pág. 295). O exercício abusivo da autoridade na família está, aliás, constitucionalmente proibido (n.º 1 do art.º 69.º da Constituição).
Sendo insubstituível a acção dos pais em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (n.º 1 do art.º 68.º da Constituição), podem os pais, porém, proibir o convívio dos filhos com familiares ou qualquer outra pessoa sempre que exista motivo justificado, mas mesmo então, ao procederem à avaliação do circunstancialismo que se lhes deparar, não poderão deixar de ter em consideração a idade e a maturidade dos filhos e o direito constitucional destes ao desenvolvimento da própria personalidade. Questão essa que, por vezes, não encontrará decisão fácil.
Não há, pois, nenhum direito de visita. O menor tem o direito de conviver com quem quiser, excepto nos casos em que houver motivo justificado para ser privado desse convívio, mas mesmo nestes casos terão de ser tidas em consideração a sua idade e maturidade. E ninguém, por isso mesmo, o pode obrigar a qualquer convívio: o menor não é objecto de qualquer direito de visita. Tem direito ao desenvolvimento da sua própria personalidade, podendo escolher as pessoas com quiser conviver, salvo se essa escolha se mostrar contrária ao seu interesse.
No caso dos autos, não se apurou que o pai dos menores não cumpre os seus deveres fundamentais para com eles. Logo, não podem os menores ser separados do pai (ainda que só nalguns períodos do ano).
Por outro lado, segundo a citada autora, a realização das visitas deve depender do consentimento do menor adolescente (Regulação do Exercício do Poder Paternal..., pág. 76). Efectivamente, a criança (que é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo – art.º 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade – art.º 12.º, n.º 1, da mesma Convenção.
Ora, o menor Gonçalo tem 14 anos de idade e a menor Ana Maria tem 7 anos de idade. Assim, não se tendo provado que não tenham maturidade suficiente para formar uma opinião autónoma, e tendo ambos manifestado a sua vontade de não quererem conviver com os avós maternos, ora apelados, o que fizeram tanto no Tribunal, em declarações prestadas nos autos, como perante Técnicos do IRS, essa sua vontade não pode deixar de ser tida em consideração, como impõe o respeito pelo seu direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade, e resulta do citado art.º 12.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Em conclusão:
1. A todos, incluindo os menores, é reconhecido o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade – art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
2. Como titulares desse direito, os menores podem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente, com os irmãos e ascendentes;
3. Os pais, na sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (art.º 68.º, n.º 1, da Constituição), só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado – citado art.º 26.º, n.º 1, da Constituição e art.º 1887.º-A do Código Civil;
4. Não existe, consequentemente, nenhum direito de visita que tenha por objecto os menores, nomeadamente, não existe o direito de visita dos avós;
5. O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança – art.º 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança – podendo as suas relações pessoais e contactos directos ser com outras pessoas, salvo se tal se mostrar também contrário ao interesse da criança e, por essa razão, os pais – a quem cabe primacialmente a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento - a privarem desse convívio – art.º 18.º da mesma Convenção.
6. A criança com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitam, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade – art.º 12.º, n.º 1, da mesma Convenção.
7. No caso dos autos, ambos os menores manifestaram a sua vontade no sentido de desenvolverem a sua personalidade sem o convívio com os avós maternos, tendo em tal matéria, nesta fase da vida, o acordo do pai, com quem vivem e com o qual mantêm um relacionamento estreito e afectuoso;
8.Não podia, nem pode, pois, ser imposto aos menores o convívio com os requerentes.


Nestes termos, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e indeferem-se os pedidos formulados pelos requerentes.
Custas, em ambas as instâncias, pelos requerentes/apelados.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004.
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral

De:

quinta-feira, 7 de maio de 2009

O “DIREITO DE VISITA DOS AVÓS NO DIREITO PORTUGUÊS

De: Portal Forense

Sumário: “Os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887-A do CCIV66, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio.”

Data: 03-03-98, in BMJ N475 ANO1998 PAG705, TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1-INTRODUÇÃO

Pretende-se com esta análise jurídica breve dar conta do debate sobre um fenómeno emergente próprio das recentes mudanças sociais.
A verdade é que há 20 anos não se discutiam questões como o direito de visita dos avós a menores seus netos e hoje, fruto da transformação do contexto familiar, os tribunais têm que se pronunciar com alguma assiduidade sobre este tema.
Regra geral tal intenção dos avós formaliza-se processualmente através de uma acção declarativa, com processo ordinário, com a finalidade de fixar judicialmente o regime de visitas relativamente ao menor seu neto, invocando a qualidade de avós dos menores e o disposto no art.1887º-A do Código Civil. Neste âmbito, pede-se que estes na qualidade de avós tenham direito a visitas, sejam mantidos informados da situação dos seus netos e/ou sejam ouvidos nas decisões mais importantes da vida dos menores, tal como é ouvido, por imperativo legal, o progenitor que não tem à sua guarda o menor.
Geralmente fundamenta-se tal pedido num passado em que os avós beneficiaram de uma convivência próxima com o neto e com os respectivos pais e mãe, ou até mesmo cuidaram daquele de forma permanente durante determinado período.
Na hipótese mais frequente em que se coloca o suposto direito de visitas (após o falecimento de um dos progenitores) a guarda é atribuída em exclusivo ao progenitor vivo. Todavia, a partir daí é frequente a situação de existir (intencional ou não) um afastamento do relacionamento do neto e dos avós proporcionando o aparecimento do litígio.

2 - O “DIREITO DE VISITA” DOS AVÓS NO DIREITO PORTUGUÊS

O art. 1887.º-A, que tem a epígrafe “Convívio com irmãos e ascendentes”, determina: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”. Muitas vezes se retira deste artigo algo que não se encontra lá, ou seja, o “direito de visitas” dos avós.
A existência desse direito é defendida por alguma jurisprudência (cf. acórdão citado no início desta exposição) e doutrina. Por exemplo, por Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, que advoga: “Esta posição foi adoptada pelo Acórdão do STJ de 3 de Março de 1998, CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, Tomo I, p. 119-121” (na pág. 125, nota 301). Em outro momento sustenta a constitucionalidade da proibição aos pais de impedirem a relação do menor com os ascendentes e irmãos, escrevendo que “a intenção da lei é atribuir ao menor mais um espaço de autonomia face aos seus pais, e aos avós e irmãos do menor, uma tutela jurídica dos seus interesses em se relacionarem com o menor, que ultrapassa a que lhes era concedida pelo direito anterior” (ob. cit., 4.ª edição, pág. 133). Contudo, reconhece que “a possibilidade de impor judicialmente um direito de visita contra a vontade dos pais só deve concretizar-se em casos extremos” – cf. pág. 134.
Esta autora entende, portanto, que o art. 1887.º-A permite que os avós possam reclamar “judicialmente um direito a estabelecer relações com os netos que vivem com ambos os pais, mesmo contra a vontade destes, no caso de os avós terem auxiliado os pais da criança a cuidar desta e terem estabelecido com a criança uma relação significativa e importante para o seu desenvolvimento”.
Mas mesmo esta Autora reconhece a limitação constitucional imposta no direito português “pois os pais têm um direito fundamental a educar os seus filhos” (“Exercício do Poder Paternal …”, 2.ª edição, Porto, 2003, Publicações Universidade Católica, págs. 278-279, nota 311).
O direito de visita é um direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar com estes proporcionando-se um convívio típico de pai/mãe e filho. Esse direito incluiu o alojamento em casa do progenitor durante os fins-de-semana, períodos festivos, ou outras datas relevantes familiarmente.
Ora este direito não pode, por si só – sem outro fundamento jurídico que o autor não vislumbra por ora - ser invocado pelos avós para lhes atribuir o direito de visita. Na nota 220 (na pág. 93 da obra já citada) refere a mesma autora: “A jurisprudência italiana defendeu recentemente que o direito de visita não é uma mera faculdade mas antes um dever”. E acrescenta escreve que “a doutrina tem entendido que o direito de visita não é um verdadeiro direito subjectivo mas antes um direito a que estão ligados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade em ordem a promover o seu desenvolvimento psíquico e físico e o dever de colaborar com o progenitor guarda no cuidado dos filhos e na assistência prestada a estes” (pág. 108).
Em termos legais a CRP desde logo preceitua que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” – cf. art.º 36.º nº 6 .
É opinião da Maria Clara Sottomayor que o artigo 1887.º-A introduziu “um limite ao direito dos pais à companhia e educação dos filhos”, previsto no art.º 36.º, n.ºs 5 e 6 da Constituição (“Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio” 4.ª edição, 2002, Almedina, pág. 126). Ora não é essa a nossa opinião dado que este artigo não estabelece nenhum limite apenas consagra mais uma vez o que já era dito pelo artigo art. 1878, n.º 2 do CC: os pais devem, de acordo com a maturidade dos filhos, reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida e nesse sentido o menor tem o direito de conviver com quem quiser, excepto nos casos em que houver motivo justificado para ser privado desse convívio, mas mesmo nestes casos terão de ser tidas em consideração a sua idade e maturidade. E ninguém, por isso mesmo, o pode obrigar a qualquer convívio.
Neste âmbito pode dizer-se que os menores têm o direito constitucional ao desenvolvimento da sua personalidade – art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - e podem/devem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente, com os ascendentes ( como com os irmãos). Por outra lado, os pais na sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (art.º 68.º, n.º 1, da Constituição), só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado - cf. também art. 9.º n.º 3, e 12 nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Em jeito de conclusão pode dizer-se que pelos motivos acima expostos não há, s.m.o., nenhum direito de visita dos avós previsto legalmente – o que não quer dizer que não deveria a lei caminhar nesse sentido sempre de forma ponderada.

Autor: Sérgio Magalhães

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Avós e Netos

Pensava eu que, quando chegasse à idade madura, seria tudo mais fácil, já dominaria o Mundo, que tudo o que vivi antes me daria paz de espírito, e força para superar tudo o que viesse a seguir...
Enganei-me.
Esqueci-me de como o futuro pode ser duro e cruel, e que, afinal, do tempo passado, só nos ficaram as Recordações.
Mas temos os nossos NETOS, mais ou menos presentes, o convívio mutuo é fundamental para ambos, mas há barreiras, fortes e dolorosas, criadas pelos pais, noras e genros, principalmente quando por motivo de separação ou falecimento de um dos pais, o outro, por alguma razão, pretende cortar definitivamente os laços com os avós.

Mas é possível e vale a pena lutar por eles:

É no Código Civil, concretamente no Artigo 1887.º-A, aditado pela Lei n.º 84/85, de 31 de Agosto, que se garante esse direito, determinando que "os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes".

terça-feira, 5 de maio de 2009

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

De: Portal da Criança

Data: Julho, 2008

O interesse das Crianças, que a Pais Para Sempre pugna primordialmente por defender, incluí o convívio com a sua família incluindo necessariamente os irmãos e avós.

A lei portuguesa consagra o direito dos menores se relacionarem com os irmãos e ascendentes, reconhecendo, através da referência a estes, a importância para a criança do conhecimento e da relação com a família alargada. É no Código Civil, concretamente no Artigo 1887.º-A, aditado pela Lei n.º 84/85, de 31 de Agosto, que se garante esse direito, determinando que "os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes".

A introdução deste preceituado legal veio colocar algumas duvidas relativamente ao âmbito e alcance de tal disposição.

Os menores têm direito ao convívio com os avós.

Mas até onde vai esse direito?

Por exemplo, é um direito totalmente independente e autónomo do direito do pai não detentor do poder paternal, ou deve ser integrado no direito de visita desse pai?

E os avós têm o direito legalmente reconhecido de reclamar o convívio com os netos?

Aquilo que deve, em todas as circunstâncias, nortear as leis e todas as decisões, administrativas, judiciais ou outras, relativas às crianças é o seu superior interesse.

E esse interesse determina que tem de haver um convívio dos netos com os avós.

O Supremo Tribunal de Justiça, chamado a clarificar a aplicação do referido Artigo do Código Civil proferiu em 03/03/1998 (in CJ I-119) um Acórdão sobre a matéria, onde se pode ler:

"I – O Art.º 1887.º-A do CC, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31/08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por "direito de visita".

II – Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o "direito de visita".

III – Presumindo a lei que a ligação entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais – ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal – a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial."

Assim, ficou jurisprudêncialmente fixado que, não só os netos têm direito ao convívio com os avós, como também, os avós têm legalmente consagrado o "direito de visita" aos netos, ainda que os pais do menor a esse direito se oponham, desde que não seja provado, no caso concreto, que esse convívio seja prejudicial para a criança.

Neste famoso "Acórdão dos avós do STJ" reconhece-se que "os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada".

Este é, sem dúvida, mais um passo na defesa dos Filhos de pais separados, que desta forma vêm garantido o seu direito a beneficiarem do património humano, cultural, e social que toda a sua família, para cada um deles, representa.