De:
Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e face às considerações supra expostas altera-se a sentença recorrida, por forma a configurar o reclamado “direito de visita” atribuído aos avós maternos da A..., aqui Requerentes, pela seguinte forma:
1 – É de manter o hábito da menor ir almoçar duas vezes por semana com os avós maternos – às 4ªs e 5ªs feiras -, e uma vez por semana com os avós paternos (ao sábado), salvo razões ponderosas em contrário.
2 - Não se vislumbra qualquer vantagem em que a menor passe mais tempo semanal com os avós, salvo consentimento do pai.
3 - Aos domingos, dado que o pai da menor é bancário e, por isso, pode apenas estar com a filha ao fim dos dias da semana, afigura-se que tem ele todo o direito e dever de manter a filha na sua companhia, até para ser criado um verdadeiro espírito familiar no seu lar, sem prejuízo de que possa (e deva) deixar ir a A..., quando assim o entenda e apenas nesses casos, almoçar com os avós maternos, nos almoços de família promovidos por estes.
4 - Quanto aos chamados períodos de férias cumprirá sempre ao pai da menor e só a ele decidir sobre se e quando a filha deva estar com os avós.
***
Custas pelo Apelante e pelos Apelados em partes iguais.
Mensagem de Boas Vindas
A todos os avós, que por motivo de divorcio, ou porque sofrem a dor mais profunda de terem perdido um filho/a, e ficaram privados do convívio do que restou dele/a, os seus Netos, dedico este espaço.
Amiga, foi feito a pensar em si, mas também em mim, em qualquer um que, num segundo, pode ver a sua vida alterada, irremediavelmente, para sempre!
Mantenha a esperança
Um dia, vai voltar a sorrir!
Amiga, foi feito a pensar em si, mas também em mim, em qualquer um que, num segundo, pode ver a sua vida alterada, irremediavelmente, para sempre!
Mantenha a esperança
Um dia, vai voltar a sorrir!
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